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Lutando pela igualdade do benefício do INSS para os deficientes


Depois de anos com tratamentos desiguais para as pessoas com deficiência, o INSS apresentou regras mais flexíveis para o alcance da aposentadoria. Sabendo que, a inserção de uma pessoa com algum tipo de deficiência no mundo do trabalho não é nada fácil na maioria das vezes, como para o restante da população.

Foi criada então a Lei Complementar 142/2013, para regulamentar o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, e autoriza que os segurados portadores de deficiência possam se aposentar mais cedo, dependendo do grau da sua deficiência, que foi subdividia em graus :

-Leve

-Moderado

-Grave


Para descobrir em qual dos graus a pessoa está, é feito uma perícia de examinação feita pelo próprio INSS.


Comprovada a existência da deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e, o seu grau de acometimento, o segurado será beneficiado com regras mais flexíveis.

As novas regras começaram a ser aplicadas a partir do dia 8 de Novembro de 2013, aos que ingressaram no RGPS já portadores de deficiência e, também, aos que adquiriram algum tipo de deficiência ou tiveram o seu grau alterado após a sua filiação.

O segurado pode ter dois tipos de opções para ter sua aposentadoria, uma delas é por tempo de contribuição e a outra opção seria por idade, que serão brevemente explicadas a seguir:

Os incisos I, II e III do art. 3º estabelecem que o segurado portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria por tempo de contribuição:

  1. Deficiência grave: aos 25 anos de contribuição, se homem, e com 20 anos, se mulher;

  2. Deficiência moderada: aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;

  3. Deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.


Para ficar mais claro, quanto maior o grau de deficiência, menor o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria.


O segurado que optar pela aposentadoria por idade, segundo o inciso IV do mesmo artigo, independentemente do grau de deficiência, poderá requerer o benefício aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima (15 anos), além da existência da deficiência durante igual período.

É importante sempre ficarmos atentos nas mudanças e benefícios que a lei nos traz, para que tenhamos direitos iguais o de todos, sem nenhuma discriminação. Sendo assim, deverá o segurado portador de deficiência ficar atento, caso o pedido de aposentadoria seja indeferido e se a avaliação médica da perícia do INSS não foi correta, deve recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício.


Escrito pela estágiaria Natália Borges


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